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    sancionatório decorrente do poder de polícia, que repercute diretamente no patrimônio e na liberdade do administrado, exige-se com ainda maior rigidez a observância dos princípios da estrita legalidade e do devido processo legal. Além disso, nos termos da Lei Complementar 1257/2015 — que instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, traz a previsão no 8 1º do artigo 27 que: 8 1º- A
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 06/10/2020
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    , e estando os autos do Processo Sancionatório nº CPAM10-065/14/19 formalmente em ordem, decido aplicar 8 GOVERNO DO ESTADO à empresa Dinâmica Comercial e Serviços - Ltda, inscrita no CNP) 96.161.690/0001-30, a penalidade que se segue, em face do atraso de 20 dias na entrega do objeto referente à Nota de Empenho 2019NE01130, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção mecânica na
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 27/05/2021
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    artigo 3º c.c. inciso Il do Art. 7º, ambos da Resolução nº SSP-333, de 05 de outubro de 2005. 6. Atesto que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial nº CJ/PM nº 01/2017, alterado parcialmente pelo Parecer CJ/PM nº 40/2018, em estrita observância ao artigo 4º, da Resolução PGE nº 29/15, dispensando neste caso o encaminhamento do Processo Sancionatório para a Diretoria de
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 31/05/2022
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    vinte e cinco reais e quarenta centavos), e impedimento de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos autos do Processo Sancionatório nº DL-008/15/21, o qual apurou o atraso injustificado na entrega de 1.200 (mil e duzentas) unidades da Jaqueta de Motociclistas. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto em 25 de maio de 2022, por
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 01/06/2022
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    14 - São Paulo, 130 (195) Diário Oficial Poder Executivo - Seção | sexta-feira, 2 de outubro de 2020 processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal). De rigor, então, a anulação do Auto de Infração objeto do presente recurso, pois, tratando-se ato sancionatório decorrente do poder de polícia, que repercute diretamente no patrimônio
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 02/10/2020
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