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    ) por ativos de titularidade da CPP até o limite conjunto de cobertura de 65% do valor estimado para a contraprestação pecuniária mensal a ser paga à Concessionária. Dentre os riscos fiscais envolvidos no contrato, estava mapeado o acidente ocorrido em maio de 2017 que envolveu dois trens na linha. Ocorre que a Concessionária propôs realizar a reparação de carros que foram danificados, sem custos
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 30/06/2022
  • www.ioerj.com.br > Parte IV (Municipalidades > Pag. 2
    dúvidas. 4. Fique atento ao prazo para entrar com o pedido. O prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data que ocorreu o acidente. Nos casos envolvendo invalidez, em que o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo levará em conta a data do laudo conclusivo do IML. Veja a cobertura do DPVAT: Em caso de morte Em caso de
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 09/09/2020
  • www.ioerj.com.br > Parte IB - (Tribunal de Contas > Pag. 1
    as responsáveis por garantir o pagamento das indenizações e esclarecer dúvidas. 4. Fique atento ao prazo para entrar com o pedido. O prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data que ocorreu o acidente. Nos casos envolvendo invalidez, em que o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, O prazo levará em conta a data do laudo
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 03/03/2020
  • www.ioerj.com.br > Parte V (Publicações a Pedido) > Pag. 4
    caso de invalidez permanente até ATENÇÃO: Qu) Imprensa Oficial 4- Fique atento ao prazo para entrar com o pedido. O prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data que ocorreu o acidente. Nos casos envolvendo invalidez, em que o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo levará em conta a data do laudo conclusivo do IML. Em caso
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 07/02/2020
  • www.ioerj.com.br > Parte V (Publicações a Pedido) > Pag. 6
    caso de sinistro por ele causado, cabia à vítima procurar a companhia por ele contratada para receber a indenização. O pagamento da indenização era feito pela seguradora contratada pelo proprietário do veículo envolvido no acidente, mediante a comprovação da culpa do motorista. Nesse modelo, frequentemente, os terceiros, vítimas de acidentes de trânsito, não recebiam as indenizações devido à
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 12/03/2021
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