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revalidado lei federal n 8.666/1993
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JUDICIAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Resolução SERGB nº 12, de 24 de
setembro de 2020, que trata de delegação de competência para práticas de atos de gestão,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.600, de 16/03/2016,
nos arts. 67, 73 e 74 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e no art. 239 da Lei
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realizados pelo DETRAN-MG, conforme dispoe o artigo 87, inciso III, da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993;
14.2 - No cumprido o prazo estabelecido no subitem 9.1, da Clausula Nona, a titulo de Clausula Penal, o Arrematante pagara, em favor do Estado,
20% (vinte por cento) de multa sobre o valor em atraso, podendo, ainda, acarretar na sua desclassificagao do certame com a consequente
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com a Lei Federal n.
8.666/93, suas alterações, da Lei Federal n. 10.520/02 e, no que
couber, da Lei Municipal n. 13.278/02, Decretos Municipais n.
44.27912003, n. 46.662/2005, n. 47.014/2006, n. 54.102/2013
e n. 56.144/2016, conforme autorização contida no despacho
exarado no processo em epígrafe, bem como observadas as
cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no Edital
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Comissio de Leildo do DETRAN-MG, instituida pela
Portaria n° 448, publicada no Diario Oficial do Estado de Minas Gerais em 12 de Maio de 2021, sendo o evento regido pelas normas gerais da Lei
Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, ¢ suas alteragdes posteriores, no que couberem, para alienacio, pela melhor oferta individual de cada bem, no
estado em que se encontram, de acordo com as regras e