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    que tomem conhecimento que foi aplicada à citada empresa, a penalidade administrativa de multa contratual, nos termos do artigo 86 da Lei Federal 8.666/93, combinado com o artigo 5º, |, e com o artigo 7º, IV, da Resolução SSP 333/05, imposta nos autos do Processo Sancionatório nº CPAM6073/11/18, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Esta Portaria entra em vigor na data de sua 8
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 15/05/2021
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    sancionatório para apuração de responsabilidade da empresa contratada. Inadimplemto parcial de contrato. Atraso injustificado de entrega de material (cabo para trançado). DESPACHO - Nº 10/2022-DSF Á vista dos elementos de instrução do presente processo, e consoante parecer precedente, que adoto como fundamento e razão de decidir, conheço que a Contratada, regularmente notificada, não ofertou defesa prévia
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 20/01/2022
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Seção I > Pag. 23
    período de 60 (meses). Classificação orçamentária: 06.122.180.141.800.000 — categoria econômica: 339036-91. Ratificando-se as demais cláusulas do contrato original que não tenham sido atingidos por este Termo. Data da assinatura do contrato: 13 de novembro de 2023. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO COMANDO GERAL DIRETORIA DE LOGÍSTICA DIRETORIA DE LOGÍSTICA — UGE 180.180 PROCESSO SANCIONATÓRIO Nº DL-009/15
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 14/11/2023
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    jurisprudencial. JUSTIFICOU: “No presente caso devemos levar em consideração o princípio da razoabilidade, que em situação excepcional dos impactos da pandemia da COVID-19 na cadeia produtiva do produto, defendemos que sim, houve a falta da entrega dos produtos decorrente a fatores externos inevitáveis de nossos fornecedores, que devido a pandemia sofreram atrasos na entrega. Todavia, afirmamos que tentamos
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 25/11/2021
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    responsável pelo atraso, mas que não vieram, todavia, acompanhadas de documentos apropositados, não são suficientes para afastar a culpabilidade da empresa. 13. Em nenhum momento, a Administração Pública cerceou o direito a ampla defesa e contraditório. 14. Com fidelidade ao contido nos autos deste processo, restou demonstrado o efetivo descumprimento das obrigações pactuadas pela contratada. 15. A
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 27/11/2021
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