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processo sancionatório ct gso 0341 19 de janeiro
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injustificada, em um total de
212 (duzentos e doze) faltas, no período de 1º de janeiro a 31 de
julho de 2019. Ante o apurado, excedido o limite tolerado pela
legislação em vigor, o que caracteriza, em tese, o ABANDONO DE
CARGO no período mencionado, o indiciado fica sujeito à pena
de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 63 c/c 256, inciso | e 8
1º, da Lei nº 10.261/1968. As ausências injustificadas ao serviço
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/PM 001/2017, Parecer CJ/PM 40/2018, Cota CJ/PM 31/2018 e Cota CJ/PM 62/2019,
da douta Consultoria Jurídica da Polícia Militar, acostado às fls.
58/70, e estando os autos do Processo Sancionatório PMRG024/05/19, formalmente em ordem, decido aplicar à empresa
Bellimp Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Eireli EPP,
inscrita no CNPJ/MF sob o 02.403.262/0001-22, a penalidade
que se segue, em
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