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processo sancionatório decorrente da inexecução no
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processo sancionatório decorrente da inexecução no
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 17
na CAUFESP e JUCESP (fls. 395 a 399), na citação e intimações realizadas ao longo deste feito e do
Processo
Rescisório; 16.2.3. dispêndio de meios: foram empregados materiais de escritório, energia elétrica e rede de
dados
para produção dos diversos documentos
decorrentes
da
inadimplência contratual
da
contratada (“exempli gratia”,
Notificações
, Citações, o presente
Processo
Sancionatório
e
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Seção III > Pag. 32
da
manifestação do gestor de contrato, fica claro a ausência dos pressupostos preconizados pela lei para a excepcional modificação contratual, portanto, decido INDEFERIR a solicitação de prorrogação do prazo pleiteada pela Contratada, sem prejuízo
da
possibilidade de instauração de
Processo
Sancionatório
. 5. O Gestor do Contrato deverá: 5.1. cientificar a empresa sobre a não concessão do
novo
prazo
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 32
”; i) que “diante de todo o exposto
nos
autos, se mostrou evidente que a empresa foi alijada e severamente prejudicada por atos imotivados e ilegais” e; )) que “requer acolhimento
da
defesa prévia, sem a aplicação de qualquer multa, tendo em vista que em sua visão não ocorreu na prática ato algum de
inexecução
(total ou parcial)"; Após minuciosa análise do
processo
de aquisição em pauta, verifica-se
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 9
ser entregue com laudo analítico, legislação atual vigente, para ser utilizado
no
Centro Médico
da
Polícia Militar do Estado de São Paulo; 1.2. o Gestor do contrato, por intermédio
da
Parte nº CMed-057/462/21, de O2MAR21, relatou a
inexecução
total do certame; 1.2.1. instaurado o presente
Processo
Sancionatório
, a empresa foi devidamente citada para apresentar suas razões de defesa (fl. 50
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Legislativo > Pag. 75
ajuste." Por fim, é a Resolução n.º 05/93, alterada pela Resolução n.º 03/08: “Artigo 4º - Pela
inexecução
total ou parcial do serviço, compra ou obra poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes penalidades: |- Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da
obrigação não cumprida; ou Il- Multa correspondente à diferença de preço
decorrente
de
nova
licitação para o mesmo fim." Ante o exposto e
da