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    , maior interessado, e ainda, foi garantido a todo o momento no processo, a ampla defesa e o contraditório, respeitando também, o princípio do devido processo legal. 4. a Resolução CC nº 52, de 19 de julho de 2005, que regula o procedimento sancionatório no âmbito da Administração Pública Paulista, preconiza, no item 5.4 que: “Constatados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 14/03/2023
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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SUPERINTENDÊNCIA Despacho da Superintendência de 02.02.2022. Processo: 534/2017 — fls. 71. RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 67, conforme extrato: NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA. CONTRATADA: D-HOSP DIST HOSP IMP EXP LTDA. CNP): 08.076.127/0008-72. NE: 6698/17. NF: 10858. MULTA: R$ 10.709,70. 0.520/02. Despacho da Superintendência de 02.02.2022. Processo
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 04/02/2022
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    formalização de medidas que justificassem as entregas em atraso. As entregas ocorreram com no mínimo 23 (vinte e três) dias de atraso, sendo o último material entregue com 171 (cento e setenta e um) dias de atraso. Após a instauração Processo Sancionatório houve a citação do representante da empresa através de Carta Registrada conforme documento comprobatório encartado. Decorrido o prazo legal de
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 02/07/2021
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    ; 1.2. primeiramente, no processo licitatório apensado: 1.2.1. conforme apontado pelo Gestor do Contrato no Ofício nº 24BPMI-181/300/22 (fls. 69), a empresa atrasou deliberadamente o início da execução dos serviços contratados, e, após o vencimento do prazo contratual, a empresa não entregou o objetos conforme o avençado, sendo notificado quanto à mora e para realizar a entrega do objeto, o que não
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 20/04/2023
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    contratual à Empresa BT CAR LTDA. COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR OITO DESPACHO Nº CPI8-443/01/21 1. Após análise dos autos do Processo Sancionatório nº CPI8-010/13/20, o qual apura eventual responsabilidade por parte da empresa TADASHI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI — ME, inscrita no CNPJ de nº 05.841.193/0001-27, em decorrência da inexecução do contrato, verifica-se que: 1.1. a empresa firmou
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 30/07/2021
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