buscador
Diário Oficial
10.000 resultado(s) encontrado(s) para a palavra-chave:
Revalidação Medicina
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 254
. comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral; 14.6. O candidato estrangeiro fica dispensado das exigências contidas nos subitens 14.4 e 14.5. 14.7. Em caso de diploma de graduação obtido no exterior, o candidato deverá apresentar o comprovante de
revalidação
ou o respectivo protocolo de solicitação até a data da contratação. 14.8. Em caso de títulos obtidos fora da Unesp que exijam equivalência o
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Seção III > Pag. 165
cópia legível do diploma (FRENTE E VERSO) do curso de graduação em
Medicina
, expedido por escola médica do Brasil reconhecida pelo Ministério da Educação; 2.8. Para graduados no exterior: uma cópia legível do diploma de graduação em
Medicina
(FRENTE E VERSO), expedido por escola médica do exterior e documento de
revalidação
do mesmo por universidade pública competente no Brasil, na forma da
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Seção III > Pag. 7
deverá apresentar documento expedido por instituição de ensino de
medicina
de outro país, na qual conste a
revalidação
por universidade pública brasileira, conforme deliberado pela Resolução nº1832/2008 do Conselho Federal de
Medicina
; 0) 1 (uma) cópia simples legível do visto de permanência. O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar cópia do visto de permanência (exceto para
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 257
INSCRIÇÃO 3.1. Poderão inscrever-se graduados em
medicina
; e que tenham no mínimo 2 anos de residência médica em clínica médica geral em serviço credenciado pela CNRM.. 3.1.1. Os diplomas de graduação com validade nacional ou os obtidos no exterior serão aceitos para fins de inscrição; 3.1.1.1. Os diplomas de graduação obtidos no exterior deverão estar
revalidados
por Universidades Públicas
www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 7
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre as medidas a serem adotadas durante a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do corona vírus. Parágrafo 1º - A inscrição provisória de médicos brasileiros, deverá ser realizada sem a exigência de
revalidação
no Brasil no diploma de graduação em
medicina
, expedido por