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Diário Oficial

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    da empresa na entrega do material, mostra que houve a tentativa de entrega de material divergente, justificando a rescisão do contrato, e a propositura de sanção face à inexecução contratual. 9. O Encarregado, à vista do que foi produzido no presente processo, concluiu pela ocorrência de inexecução total do contrato, conforme artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, clc alínea "d” e "f”, nesta
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 16/08/2022
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    Processo Sancionatório, conclui-se que não houve conduta que se subsumisse a nenhum dos tipos penais licitatórios, o que reforça a desnecessidade da exasperação da sanção no presente caso, outrossim, não ficou caracterizado nos autos dolo ou má-fé da empresa; 7.6. dessarte, e já em arremate, reitero o juízo de certeza quanto ao descumprimento total e imotivado do contrato administrativo, entretanto
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 27/04/2021
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    - PARTICIPAÇÃO AMPLA. Empresa: CM HOSPITALAR S/A CNPJ: 12.420.164/0001-57 Inadimplemento: INEXECUÇÃO PARCIAL DE ENTREGA Conforme Portaria 25/2022, publicado em D.O.E. de 25/06/2022 — Executivo | — página 39, fica a empresa supracitada NOTIFICADA que houve INADIMPLEMENTO junto a esta Unidade e que em caso de reincidência será instaurado do processo sancionatório. Atenciosamente, Diretor Técnico de Saúde
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 27/01/2023
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    injustificado na entrega do objeto e a inexecução parcial ou total do contrato. Nesta linha, conceituando o instituto citado, a Portaria nº DFP-005/10/17, em seu artigo 1º, nos trazia que: O Processo Sancionatório consiste num meio sumário de apuração de eventuais ilícitos administrativos praticados por pessoas físicas ou jurídicas, em razão de inadimplemento licitatório ou contratual no âmbito
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 13/01/2022
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    /2019; 1.3. instaurado o presente processo sancionatório, a empresa foi devidamente citada para trazer aos autos suas razões de defesa, a qual foi apresentada, tempestivamente esclarecendo, em síntese, que a mora superior a 60 (sessenta) dias que gerou a inexecução total e consequente rescisão contratual se deu em decorrência do não cumprimento dos termos contratuais da empresa contratada para
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 20/08/2022
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