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Pesquisas relacionadas: processo sancionatório decorrente da não entrega dos
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Seção III > Pag. 42
    demonstrou inobservância à legislação vigente e descaso com o interesse público. 7.- O Encarregado, à vista do que foi produzido no presente processo, concluiu pela ocorrência de atraso na execução do contrato, conforme artigo art. 7º da Lei Federal Nº 10.520/02 clc art. 86 da Lei Federal Nº 8.666/93. 8. - Assim, a empresa “em tese” falhou ao não entregar o objeto na data prevista no edital e na
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 18/07/2023
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 86
    da empresa TADASHI COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELLI, inscrita no CNP) sob 05.841.193/0001-27, a fim de se defender em face da instauração do Processo Sancionatório nº CPAMS5-011/120/20, visando apurar a eventual inexecução contratual referente à Nota de Empenho 2019NE01300, por haver, em tese, não teria cumprido com sua obrigação ao entregar o objeto contratado com 14 dias de atraso a Seção de
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 11/07/2020
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 26
    proponho a aplicação das seguintes medidas e penalidade: 1.8. Levando em conta o princípio da proporcionalidade, não vislumbrando dolo nos atos da empresa supracitada, decido pela multa, de acordo com artigo 5º inciso Ill da resolução SSP333 de 09-09-2005 por atraso na entrega de material de 15 dias, conforme Memorial Cálculo de Multa. 2. Encerrados os trabalhos, remeto os autos do presente Processo
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 16/01/2021
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 107
    Processo Sancionatório por atraso na entrega do objeto, uma vez que houve impacto no prazo devida as análises realizadas pela Contratante, devido ao atendimento de demandas mais prioritárias, não havendo então culpa exclusiva da Contratada no atraso, motivo pelo qual decido pela não instauração de Processo Sancionatório por restar o atraso justificado. 9. "Ex positis”, sendo certo que o presente
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 08/10/2021
  • www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 12
    quase (02) dois meses para a entrega final do concurso. RESOLVE: Art. 1º - Alicerçada no que preconiza o art. 82, 8 1º da Lei nº 287/1979; art. 35, Parágrafo Único do Decreto nº 3.149/1980 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, instaurar o presente Processo Administrativo Sancionatório, franqueando-lhe o direito a ampla defesa e contraditório, não obstante, para apurar ocorrência prima facie
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 28/12/2021
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