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revalidaram conforme documentos às fls 1.47711.480 dos autos
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despacho
de fis. 97, a saber: 1) Recebo a defesa prévia (fls. 94/96), sem
documentos, mas com a indicação de cinco testemunhas que,
conforme antecipado, serão ouvidas na audiência já designada
(08.08.2023, às 16h), após as oitivas das testemunhas da Administração, lembrando que, nos termos do 82º do artigo 283 da
Lei nº 10.261/68, a prova de antecedentes do acusado será feita
exclusivamente por
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disposições dos artigos 264 e 265, da Lei
Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela
Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, e conforme
disposto no artigo 82, inciso |, alínea “h”, do Decreto nº 64.132,
de 11 de março de 2019,
DECIDE:
Artigo 1º - Instaurar apuração preliminar, com natureza simplesmente investigativa, destinada a apurar os fatos constantes
dos autos do
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