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Pesquisas relacionadas: processo sancionatório e proferir a decisão de 1º instância
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Cidade > Pag. 23
    056797259), 6017.2019/0022876-8 (doc. nº 056797262) e 6017.2020/0023842-0 (doc. nº 056797271), ora apresentadas como paradigmáticas. 5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA — DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Alega a Recorrente que o Acórdão recorrido, ao validar a decisão administrativa de 1º instância, divergiu do entendimento da 2º Câmara deste colendo CMT no Recurso Ordinário
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 20/04/2022
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 10
    princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos, e outras provas carreadas aos autos do referido processo sancionatório, conheço o Recurso Administra tivo interposto, contudo, no mérito, nego-lhe provimento, por não apresentar razões de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão adotada pela Administração, mantendo-se incólume
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 28/01/2020
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 36
    artigo 7º da Lei Federal 10.520/02. 2. O Encarregado do Processo Sancionatório deverá: 2.1. publicar esta decisão em Diário Oficial; 2.2. após o decurso do prazo recursal, intimar a empresa para recolher ao Tesouro do Estado o valor da multa aplicada, nos termos do artigo 9º da Resolução nº SSP-333/05; 2.3. decorrido o prazo regulamentar e não havendo impetração de Recurso Administrativo, inserir a
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 18/04/2020
  • www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 21
    , delimitou a denúncia a 2 (dois) fatos, quais sejam: "a Denúncia mencionou um processo administrativo específico, afirmando que o Excelentíssimo Senhor Doutor Governador do Estado nele proferira Decisão pessoalmente e que esta fora publicada no Diário Oficial do Poder Executivo. Tais documentos, em decorrência de louvável esforço dessa Egrégia Comissão, agora instruem o processo nº 5.328/2020;" e
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 03/11/2020
  • www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 6
    já está consumado. 1. De fato, naquela sessão ocorrida no dia 6.7.2020, a ALERJ, após acolher parecer exarado por sua Procuradoria no dia 2.7.2020, delimitou a denúncia a 2 (dois) fatos, quais sejam: "a Denúncia mencionou um processo administrativo específico, afirmando que o Excelentíssimo Senhor Doutor Governador do Estado nele proferira Decisão pessoalmente e que esta fora publicada no Diário
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 10/11/2020
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