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Diário Oficial
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revalidaram suas propostas não ofertaram valores em
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 104
COMÉRCIO LTDA.
Em
razão da pandemia do COVID-19 e
em
cumprimento ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, a sessão foi processada internamente, sendo os representantes das
empresas
dispensados do acompanhamento pessoal. Iniciados os trabalhos foram abertos os envelopes, contendo as
propostas
comerciais das
empresas
que
ofertaram
os seguintes
valores
: SEAROM CONSTRUTORA LTDA EPP
ofertou
o
valor
de
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 164
decidindo, por unanimidade, o que segue: Item - 49 (quarenta e nove) lanternas táticas, desclassificar a
proposta
apresentada pela
empresa
LA STOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 30.500.671/0001-82, por
ofertar
valor
acima do preço referencial, e classificar as demais
empresas
sagrando-se vencedora a
empresa
SONIA REGINA GOUVEIA NIETO EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, CNPJ Nº 03.804.803/0001-97 com o
valor
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desta Sessão pela Bolsa Eletrônica de Compras. Dando início a sessão, determinou a presidente da Comissão Julgadora que os envelopes fossem abertos e que as
propostas
fossem classificadas por item.
Ofertaram
melhores preços sendo classificadas e apresentaram a documentação exigida
em
edital
em
conformidade com o diploma legal pertinente as seguintes
empresas
: * - Itens 1,3 e 4 ARTUR ARENQUE DA
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 153
isonomia” (sic)
não
procede, pois conforme registrado
em
Ata da Sessão Pública, a etapa de lances teve duração de trinta e oito minutos, com a participação de quatro
empresas
lançando
valores
nos últimos dois minutos registrados no sistema. Portanto,
não
há o que se considerar a respeito de restrição ou frustração do caráter competitivo da licitação. 4.3. - Outrossim, pode-se afirmar que o fato ocorrido
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Cidade > Pag. 81
formuladas e registradas pelas interessadas. Abriu-se
em
seguida a fase de lances para classificação das licitantes. II - Após a fase de lances, considerando o menor preço total, as
empresas
J. BRILHANTE COMERCIAL EIRELI e KAWAN HIDEYUKI HATTANO,
ofertaram
lances
em
valores
inexequíveis, sendo então desclassificadas. III - Seguindo a ordem de classificação das
propostas
, a
empresa
SUPEMERCADO