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    contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.” (Acórdão 286/2002 Plenário) “Deve ser cumprido o disposto no art. 54, $ 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.” (Decisão 168/1995 Plenário) “Abstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes do certame, a
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 18/10/2022
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    normais junto às Unidades em que trabalham. 4. À UNIDADE REQUISITANTE responde perante a Superior Administração e ao Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo pelas informações contidas nos processos de Licitação, conforme disposto no art. 113 da Lei Federal 8.666/93, e suas respectivas alterações. 5. As Comissões deverão necessariamente atuar na realização de seus trabalhos com a presença
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 01/06/2022
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    trabalham. 4. À UNIDADE REQUISITANTE responde perante a Superior Administração e ao Egrégio Tribunal de Contas do Município de 8 GOVERNO DO ESTADO São Paulo pelas informações contidas nos processos de Licitação, conforme disposto no art. 113 da Lei Federal 8.666/93, e suas respectivas alterações. 5. As Comissões deverão necessariamente atuar na realização de seus trabalhos com a presença efetiva
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 07/05/2021
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    licitação, atendendo às normas legais, em especial o disposto nos decretos nº. 44.279/03 e 46.662/05. 7. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando disposições anteriores COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE DESPACHO DA COORDENADORA REGIONAL DE SAÚDE EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 063/2021 DO CONTRATO DE GESTÃO Nº R010/2015 — SMS/CPCSS PROCESSO Nº: 2014-0.337.140-3
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 05/05/2021
  • www.ioerj.com.br > Parte IB - (Tribunal de Contas > Pag. 1
    e recuperação de royalties devidos pela ANP, genericamente considerada, não apresenta singularidade, de modo que não pode ser contratado com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. Nos casos em que a contratação se faça necessária deve o órgão observar a regra geral insculpida na Constituição da República, que é a licitação, conforme disposto no art. 37, inciso XXI. Admite-se, no
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 14/12/2020
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