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licitação em conformidade com o disposto no art 7º
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predominantemente como residência,
de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei
nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador
do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e
igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Art. 7º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no art. 8º desta lei, para fins de lançamento do
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registrado, de forma a melhorar a compreensibilidade e verificabilidade da
informação contábil, em conformidade com o disposto no MCASP 9º Ed., Parte Geral Item 6, Parte Il - Itens 2.1, 3.2.5 e 11; Plano de Contas vigente, LE n.º 279/79 - art. 179
e Parágrafo Único e DE n.º 43.463/12 - art. 17,1, ll IL IV, VII, XII e XV.
RECOMENDAÇÃO N.º 18 À Secretaria de Estado de Polícia Militar Individualizar o
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