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processo sancionatório decorrente do não cumprimento da
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processo e à vista do
Relatório CIP/SEDS 02/2020, que acolho como razão de decidir,
com fundamento no artigo 265, 8 3º, da Lei 10.261, de 28-101968, com a redação dada pela Lei Complementar 942, de
06-06-2013, Determino o arquivamento da apuração preliminar
de natureza investigativa, uma vez que não ficou caracterizada
má fé, dolo ou culpa por parte dos servidores.
COORDENADORIA DE AÇÃO SOCIAL
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Interior, sito à Rua João
Cardoso, 47, Vila Teixeira, Campinas/SP, em 23-06-2021, às 15h,
oportunidade em que será realizada o interrogatório do acusado.
Cientifico na hipótese de não comparecimento injustificado
do defensor legalmente constituído, fica consignado que será
nomeado um defensor ad hoc, para fins de imediata continuidade dos atos processuais em cumprimento ao art. 21 das |-16-PM,
a fim
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