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    de sua respectiva decisão poderão ser obtidos através do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas em www. tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa de processo”. Publique-se. Proc:TC-8140.989.21-1. Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo.Mencionada:Fundação Florestan Fernandes.Assunto: Ofício nº. 0868/2021 — EXPPGJ de 26/03/21, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Doutor Mário Luiz
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 21/07/2021
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    $ 3º do artigo 30 da Lei de Licitações, a exemplo do decidido nos autos do TC 21694.989.19-5.º Ainda, verifico possível desconformidade nas condições que envolvem o recolhimento da garantia da proposta. 2.3.Tais circunstâncias mostram-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 08/05/2021
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    84.21.10.302.3003.2.507 - 3.3.90.30.00.00. PROCESSO: 6018.2020/0021985-5 4º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 168/2020-SMS.G COMUNICADO DE ADIAMENTO DE PREGÃO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO: CUNHA CERVICAL E EUGENOL. Comunicamos aos interessados no certame supramencionado, a ser processado através do sítio eletrônico COMPRASNET em 21/05/2020, tendo em vista
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 20/05/2020
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    maior a ser preservado, no certame em tela, buscando maior vantajosidade para a Municipalidade, bem como tratamento isonômico aos licitantes. Sobre o tema suscitado pela Licitante, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo já se pronunciou no TC 2.844/2019, in verbis: TC 2.844/2019 REPRESENTAÇÃO. EDITAL. PREGÃO. SME. Registro de preços. Aquisição de materiais de higiene. CONHECIDA. IMPROCEDENTE
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 17/09/2022
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    microempresas e empresas de pequeno porte, considero ser mais prudente, neste momento, deslocar o exame da matéria para a análise ordinária da licitação e de eventual contratação decorrente. Aliás, memoro que este posicionamento foi adotado pela Excelentíssima Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes nos autos do TC-006287/989/14-9 (decisão publicada no D.O.E. de 27/01/2015), da qual reproduzo o
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 04/08/2021
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