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Pesquisas relacionadas: processo sancionatório decorrente da não entrega do
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 170
    , requerendo por parte da Administração o afastamento, ou cancelamento, das penalidades previstas; 3.7. - Os argumentos foram analisados, todavia não acolhidos, sendo determinado pelo Dirigente a rescisão unilateral e a instrução do devido processo sancionatório. 4. - Tem-se ao fim que, sintetizado o necessário, constata-se que a impetrante descumpriu o contrato ao não entregar os objetos no prazo
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 05/02/2022
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Seção III > Pag. 28
    devido processo legal; 4.2. referente aos subitens 3.2 e 3.3, é de total conhecimento que, referente a Nota de Empenho nº 2022NE02112, a empresa cumpriu com seus deveres contratuais, realizando a entrega dos materiais em tempo hábil, porém, conforme explicitado neste Processo Sancionatório, toda documentação se refere ao não cumprimento contratual no tocante da Nota de Empenho nº 2022NE02123
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 17/11/2023
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 19
    da Multa Contratual no valor de R$ 68,04 (sessenta e oito reais e quatro centavos), nos termos do artigo 3º, da Resolução nº SSP-333/05, que lhe foi infligida nos autos do Processo Sancionatório Portaria nº DSACG-006/503/22. 2. Esclareço que transcorrido o prazo legal, não houve interposição de recurso. Desta feita, fica Vossa Senhoria intimada a recolher em favor do FISP (Fundo de Incentivo à
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 01/03/2023
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 141
    Farmacêutica. Assunto: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Despacho GGDM nº 00.701/2020 Comunicamos à empresa BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA,, da instauração de procedimento para possível processo sancionatório decorrente do atraso no cumprimento da obrigação assumida após a retirada da Nota de Empenho 2018NE02058 nos termos do artigo 86º e 87º da Lei Federal 8.666/93 c.c. a Resolução SS nº 92, de 10 de
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 25/04/2020
  • diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 55
    sancionatório de multa moratória decorrente do não cumprimento da obrigação assumida. Em razão do exposto, a empresa será intimada, via ofício, por intermédio de Aviso de Recebimento, (A.R.) com o respectivo demonstrativo de cálculo e as devidas instruções para a eventual apresentação de defesa. Fica franqueada a vista aos autos Processo: SES-PRC-2020/33698 Interessado: Instituto Adolfo Lutz. Assunto
    Diário Oficial do Estado de São Paulo, publicado em 10/09/2021
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