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Diário Oficial
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processo sancionatório ct gso 0341 19 de janeiro
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 89
Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
034.619/2019 - Protocolo 442.803/
19
). Tendo em vista a
Decisão
do Diretor
de
Investimentos DI.DIN.0539/2022, publicada no D.O.E. em 05/07/2022 e o não provimento do Recurso Administrativo pelo Conselho Diretor na 1029º Reunião
de
05/01/2023, publicado no D.O.E. em 06/01/2023, a Diretoria
de
Investimentos, relativo à
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 91
Expectativa
de
Sinistro em Reclamação e possibilidade
de
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
035.045/2019 - Protocolo 445.387/
19
). Tendo em vista a
Decisão
do Diretor
de
Investimentos DI.DIN.0168/2021, publicada no D.O.E. em 27/04
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 108
administrativas previstas na legislação e no contrato, inclusive a conversão da Expectativa
de
Sinistro em Reclamação e possibilidade
de
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
035.049/2019 - Protocolo 445.390/
19
). Tendo em vista a
Decisão
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 13
: 2453016 SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
POLÍCIA MILITAR ATO DA ORDENADORA
DE
DESPESAS
PORTARIA DGS Nº 012
DE
06
DE
JANEIRO
DE
2023 INSTAURA O PRESENTE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO
. A ORDENADORA
DE
DESPESAS
, com fulcro nos dispositivos legais previstos nos art. 82, 8 1º da Lei nº 287/
1979
e o art. 35, parágrafo único do
Decreto
nº 3.149/
1980
e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/
1993
, no uso
de
suas
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 13
- não obstante reconhecer que o atraso se
deu
por motivo
de
superveniência
de
fato excepcional e imprevisível, não ocasionada pela contratada, pelo que propõe não seja instaurado
processo
sancionatório
em
desfavor
da empresa Nilcatex Têxtil Ltda. 3. É a sintese do necessário. 4.
De
acordo com a Clausula Segunda do contrato em questão o prazo inicial para entrega do material era
de
60 dias contatos a