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Diário Oficial
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instituto rio metrópole este foi custeado pelo estado do rio de
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 27
, INABILITADO; A EMPRESA QUANTA CONSULTORIA LTDA., HABILITADA,
Demais
informações complementares se encontra disponível no processo SEI-120228/000188/2021. O prazo para interposição
de
recurso começa contar a partir
desta
publicação, sendo recebidas
pelo
correio eletrônico: licitacoesDirm.rj.gov.br. BERNARDO SANTORO PINTO MACHADOPresidente
do
Instituto
Rio
Metrópole
Id: 2353512 Secretaria
de
Estado
de
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 32
ANO XLVIII - Nº 059 - PARTE | QUARTA-FEIRA - 30
DE
MARÇO
DE
2022 32 DIÁRIO a OFICIAL
DO
ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO PODER EXECUTIVO AVISOS, EDITAIS E TERMOS
DE
CONTRATOS Secretaria
de
Estado
da Casa Civil ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA
DE
ESTADO
DA CASA CIVIL
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
AVISO O
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
- IRM, torna público a quem possa interessar que realizará LICITAÇÃO
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 46
ESTADO
DA CASA CIVIL
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
AVISO O
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
- IRM, através da Comissão Permanente
de
Licitação, toma público a quem possa interessar que
foi
realizada no dia 3/6/2022, às 15h, a segunda sessão pública para dar sequência à Licitação nº 003/2022, na modalidade
de
Concorrência
do
Tipo Técnica e Preço, conforme a Lei nº 8.666/1993, com a finalidade
de
declarar
o
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 9
DH AB/891, no endereço funcional Rua Lara Vilela, 53 - Centro - São Gonçalo - RJ - CEP 24440-600, e AUTORIZO o funcionamento
do
CFC Estrela
de
São José
de
Imbassaí Ltda, registro DH AB/891, no endereço funcional Rod. Ernani
do
Amaral Peixoto, 21138 - Quadra Area - lote D4 - São José
de
Imbassaí - Maricá - RJ - CEP 24.931000. Id: 2385633 SECRETARIA
DE
ESTADO
DA CASA CIVIL
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
ATO
www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 9
vigente. 82º O
Instituto
Rio
Metrópole
(IRM), em consonância com as diretrizes
do
Plano Estratégico Urano Integrado da Região
Metropolitana
do
Rio
de
Janeiro (PEDUI) e em comum acordo com os municípios lindeiros e seus respectivos Planos Diretores,
definirá
as larguras das faixas que
demarcarão
as áreas
de
interesse econômico
de
que trata esta Lei. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
definir
a