buscador
Diário Oficial
10.000 resultado(s) encontrado(s) para a palavra-chave:
instituto rio metrópole este foi custeado pelo estado do rio
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 12
Instituto
Rio
Metrópole
- IRM, da Secretaria de
Estado
da Casa Civil. Processo nº SEI-120228/000008/2023. NOMEAR JOÃO VICTOR FURTADO DE MEDEIROS DIAS para exercer, com validade a contar de 01 de janeiro de 2023, o cargo em comissão de Ajudante, símbolo DAI-1,
do
Instituto
Rio
Metrópole
IRM, da Secretaria de
Estado
da Casa Civil, em vaga resultante da transformação estabelecida
pelo
Decreto nº
www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 24
sobre o Conselho Consultivo
do
Instituto
Rio
Metrópole
, oficialmente instalado
pelo
Governo
do
Estado
e que, após por um ato de força,
foi
destituído inexplicavelmente e pretende agendar reunião com o Secretário da Casa Civil, ANDRÉ MOURA para a manutenção
do
Conselho. Novamente com a palavra, o Deputado CARLO CAIADO perguntou sobre a possibilidade de fazer algumas inclusões no Plano de Trabalho
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 9
DH AB/891, no endereço funcional Rua Lara Vilela, 53 - Centro - São Gonçalo - RJ - CEP 24440-600, e AUTORIZO o funcionamento
do
CFC Estrela de São José de Imbassaí Ltda, registro DH AB/891, no endereço funcional Rod. Ernani
do
Amaral Peixoto, 21138 - Quadra Area - lote D4 - São José de Imbassaí - Maricá - RJ - CEP 24.931000. Id: 2385633 SECRETARIA DE
ESTADO
DA CASA CIVIL
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
ATO
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 11
PODER EXECUTIVO DIÁRIO É OFICIAL
DO
ESTADO
DO
RIO
DE JANEIRO ANO XLIX - Nº 098 - PARTE | TERÇA-FEIRA - 30 DE MAIO DE 2023 11 Art. 3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 19 de maio de 2023 ADOLPHO KONDER Presidente
do
DETRAN/RJ Id: 2481523 SECRETARIA DE
ESTADO
DA CASA CIVIL
INSTITUTO
RIO
METRÓPOLE
PORTARIA IRM Nº 90 DE
www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 9
vigente. 82º O
Instituto
Rio
Metrópole
(IRM), em consonância com as diretrizes
do
Plano Estratégico Urano Integrado da Região
Metropolitana
do
Rio
de Janeiro (PEDUI) e em comum acordo com os municípios lindeiros e seus respectivos Planos Diretores, definirá as larguras das faixas que demarcarão as áreas de interesse econômico de que trata esta Lei. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir a