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Diário Oficial
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processo sancionatório ct gso 0332 19 de janeiro de
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 78
legislação e no contrato, inclusive a conversão da Expectativa
de
Sinistro em Reclamação e possibilidade
de
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
036.391/2019 - Protocolo 453.851/
19
). Tendo em vista a
Decisão
do Diretor
de
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 76
da Expectativa
de
Sinistro em Reclamação e possibilidade
de
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
037.065/2019 - Protocolo 457.273/
19
). Tendo em vista a
Decisão
do Diretor
de
Investimentos DI.DIN.0088/2022, publicada no D.O.E
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 62
administrativas previstas na legislação e no contrato, inclusive a conversão da Expectativa
de
Sinistro em Reclamação e possibilidade
de
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
031.599/2019 - Protocolo 425.955/
19
). Tendo em vista a
Decisão
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 69
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799,
de
11
de
janeiro
de
2008. (
Processo
Administrativo
Sancionatório
034.124/2019 - Protocolo 440.873/
19
). Tendo em vista a
Decisão
do Diretor
de
Investimentos DI.DIN.0788/2021, publicada no D.O.E. em 25/11/2021 e o não provimento do Recurso Administrativo
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 189
celebrados a partir
de
1º
janeiro
de
2017 e Parecer Referencial nº CJ — SS 09/2021., a penalidade
de
multa no valor
de
R$ 543.359,46 (quinhentos e quarenta e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha
de
fls. 147, ficando
desde
já franqueada vista aos autos e concedido o prazo legal para recurso
de
05 (cinco) dias úteis.
Processo
nº: 04.964/2020