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Licitação pública São Paulo
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 483
convocatório. Posto isto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES todas as impugnações. Publique-se para ciência e para que surta os devidos efeitos legais. O inteiro teor se acha disponível na web https://compras.empro.com.br/ e também, encartados aos autos do processo a disposição dos interessados. Wanderley Ap. de Souza — Diretor de Contratações
Públicas
. GOVERNO DO ESTADO DE
SÃO
PAULO
CÂMARA
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 142
142 -
São
Paulo
, 130 (14) Diário Oficial Poder Executivo - Seção | quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 04/02/2020, às 09:30hs, na sede da EMURB, situada na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto nº 2150, Jardim Mona, na cidade de
São
José do Rio Preto, Estado de
São
Paulo
.
São
José do Rio Preto, 22 de Janeiro de 2020. EXTRATO 1º Termo Aditivo Contratual Dispensa de
Licitação
N.º 45/18
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Municípios > Pag. 5
Oficial Caderno Municípios —
São
Paulo
, 133 (101) — terça-feira, 24 de outubro de 2023, onde declara a empresa CONSTRUTORA AMÉRICA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP vencedora do certame. Botucatu, 08 de novembro de 2023 ANDREA CRISTINA PANHIN AMARAL NOGUEIRA - MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PREGÃO ELETRÔNICO nº 253/2023 — PROCESSO nº 52.79212023 - OC
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 197
./consultas/
licitações
públicas
.
São
Pedro, 26 de fevereiro de 2020. Hélio Donizete Zanatta- Prefeito Municipal
SÃO
PEDRO DO TURVO PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO
PEDRO DO TURVO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2020
Paulo
Cesar de Oliveira, Pregoeiro da Prefeitura Municipal de
São
Pedro do Turvo, torna
pública
a RETIFICAÇÃO no Objeto do Edital do Pregão Presencial nº 011/2020
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Cidade > Pag. 113
, Apelação / Remessa Necessária 70078093887, GOVERNO DO ESTADO DE
SÃO
PAULO
Relator(a): Marcelo Bandeira Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, Julgado em: 22/08/2018,
Publicado
em: 29/08/2018, 444113891) Afinal, considerando que a finalidade da
licitação
pública
de obtenção da melhor proposta é atingida com a recorrente, há grave inobservância ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE