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Diário Oficial
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Revalidação Medicina
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 43
INAPTO. Empresa: Bralit Medical Comércio de Material Ortopédico Ltda. Endereço: |Avenida Prefeito Samir Nasser, Nº 969 - Vila Isabel [Três Rios - RJ CNPJ: B3.088.294/0001-04 Proc. nº: E-08/001/2127/2019 Motivo: Empresa com CNPJ com situação cadastral Baixada. Empresa: r.
Medicina
Produtos Ortopédicos e Representações Lta. Endereço: [Rua Peçanha Póvoas, Nº 74 - Ramos - Rio de Janeiro J CNPJ: 5.214.548
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 158
, a integralidade das contribuições e manifestações recebidas. A Diretoria da Arsesp apreciará as contribuições e manifestações recebidas e divulgará o relatório circunstanciado, previamente à Deliberação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. Diretoria Colegiada da Arsesp CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO FACULDADE DE
MEDICINA
DE MARÍLIA DIRETORIA DE GRADUAÇÃO FACULDADE DE
MEDICINA
DE MARÍLIA — Famema
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 12
Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a
Medicina
e Saúde Pública”, e - Resolução SES nº 1822, de 19 de março de 2019, que “Aprova relação de documentos necessários para a regularização de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, e dá outras providências no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”, RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar, por 120 (cento e vinte) dia, o prazo para
revalidação
da
www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 14
1 4 ANO XLVII - Nº 099 - PARTE | TERÇA-FEIRA - 25 DEMAIO DE 2021 DIÁRIO a OFICIAL PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Instaurar Sindicância Investigativa para apuração dos fatos noticiados em mídia local quanto aos atendimentos médico-hospitalares em Unidades de Saúde do Estado realizados por pessoa sem formação profissional em
medicina
, que deverá ser documentada
www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 11
redação: “Art. 4º - A Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ poderá estabelecer a organização e a publicação de normas específicas quanto aos procedimentos relativos à tramitação simplificada dos processos de solicitação de
revalidação
de diplomas de graduação dos países participantes do Sistema Arcu-Sul, mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, obedecidas as disposições legais