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processo sancionatório decorrente da não entrega dos
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processo sancionatório decorrente da não entrega dos
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333/05, realizei a análise do Relatório do Servidor Responsável e passo a proferir a Decisão, conforme segue: Do objeto:3. A Empresa foi contratada para a prestação de serviço de
entrega
de 95 (noventa e cinco) armários vestiário, nos termos Pregão Eletrônico nº 1801860000120210C00005,
Processo
nº 2021186016, formalizado pela Nota de Empenho nº 2020NE00116.
Dos
prazos:4. A presente contratação foi
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 13
Certificação
da
Receita Federal (recibo de
entrega
), conforme determina o inciso Ill do artigo 33
da
Portaria Normativa Procon/SP 229/2022. Na ausência de manifestação, o
processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo
/Ano — Auto de Infração - Autuado — CNPJ — Advogado - OAB Proc. 6173/22-Al - 65229 D8 - HOT STOP AUTO POSTO LTDA - 60.101.888/0001-80 - SEM ADVOGADO. Tendo em vista a certidão de fl
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 7
retirada
da
Nota de Empenho 2018NE00119 (fls. 09/10), visando ao fornecimento de memórias RAM para o CIPM, entretanto descumpriu com suas obrigações contratuais, ao deixar de cumprir o prazo de
entrega
, incorrendo em mora contratual; Em prestígio aos princípios do contraditório e
da
ampla defesa, houve a intimação
da
acusada acerca
da
instauração do
processo
em epígrafe (fls. 48/49), no entanto, esta
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Legislativo > Pag. 9
MARCOS ANTÔNIO MOSER 2019 de quaisquer penalidades, invocando: a) que teria solicitado | cálculos contábeis elaborados pelo Serviço de Contabilidade, 24543 ALESSANDRA VERRONE CHIMELLI 2019 a
entrega
dos
documentos que amparariam o procedimento | em 13/05/2020.
sancionatório
, o que
não
teria ocorrido; b) que este Poder
não
DESPACHOS
DA
DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE 24572 FABIO RILSTON SILVA PAIM
diariooficial.imprensaoficial.com.br > Executivo - Caderno 1 > Pag. 7
-Militar 43BPMM-019/06/20, ao
entregar
as imagens registradas em seu aparelho celular, cujo conteúdo já foi encartado no Conselho de Justificação como prova emprestada, entendendo que a inquirição
da
mencionada testemunha nada acrescentará para a apuração
dos
fatos no referido
processo
regular.
Não
obstante a manifestação do Oficial Presidente no sentido de vislumbrar desnecessária a inquirição
da