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  • www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 30
    - Na data prevista no item 1 ou em data futura, o candidato receberá o encaminhamento para realizar o exame médico junto à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro. Id: 2411695 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL INSTITUTO RIO METRÓPOLE EXTRATO DE TERMO *INSTRUMENTO: Termo de Cooperação Técnica nº 21700047. PARTES: Instituto Rio Metrópole e o
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 27/07/2022
  • www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 5
    Conceição Moreira, Id. Funcional nº 5029843-7, nos autos da Sindicância Sumária SEI-160007/000904/2020. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022 GLÁUCIO PAZ DA SILVA Corregedor-Geral - DETRAN/RJ ld: 2436362 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL INSTITUTO RIO METRÓPOLE ATO DO PRESIDENTE PORTARIA IRM Nº 52 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 04/11/2022
  • www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 10
    23.810-760. Id: 2305930 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL INSTITUTO RIO METRÓPOLE ATO DO PRESIDENTE PORTARIA IRM/PRE Nº 16 DE 23 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO DO INSTITUTO RIO METRÓPOLE O PRESIDENTE DO INSTITUTO RIO METRÓPOLE, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, em especial nos termos
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 25/03/2021
  • www.ioerj.com.br > Parte I (Poder Executivo > Pag. 3
    INSTITUTO RIO METRÓPOLE (IRM), no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 184/2018 e no art. 9º do Decreto Estadual nº 46.893/2019, CONSIDERANDO o pedido de exoneração do cargo de Diretor de Gestão Interna pelo Sr. Cláudio Albuquerque de Oliveira, ID. Funcional nº 5109746-0, conforme Processo nº SEI-120228/000164/2021. RESOLVE: Art. 1
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 15/06/2021
  • www.ioerj.com.br > Parte II (Poder Legislativo > Pag. 1
    usuários de aplicativos em entrega de mercadorias com uso de motocicleta, bicicleta ou triciclo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. $1º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais usuários de aplicativos em entrega de mercadorias de alimentação ficam equiparados aos garçons, para fins de recebimento da taxa de entrega, equivalente à gorjeta por eles recebidas. 82º - Os profissionais usuários
    Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 14/07/2020
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