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revalidaram suas propostas não ofertaram valores em
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Eletrônico nº 004/23,
nha como critério de julgamento menor preço, considerando a taxa de admi
nistração, que poderia assumir valor igual a zero. Assim, todas as empresas
ofertaram taxa 0,00%, apresentando, assim, todas as propostas o mesmo valor.
Analisando o contido na LC 123/2006, as empresas na condição de ME/EPP,
para exercerem o direito de preferência, devem apresentar proposta de preço
inferior
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, entendo, que em tese, há valores menores no mercado, porém, questiono que, se de fato há tais valores,
onde estão estas empresas que não partiparam do devido processo legal?
Nos faz duvidar se de fato, tais empresas ofertaram valor pertinente ao escopo dos serviços do presente edital.
Conseguimos reduzir nossa proposta, sem prejudicar a qualidade na prestação dos serviços, e para concluirmos a
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